Em atendimento ao pedido do Norte Agropecuário, o governo do Estado se pronunciou sobre as críticas de lideranças e produtores rurais do Tocantins sobre a lei 3.677, de 4 de junho de 2020, que instituiu cobrança de 2% de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas negociações do milho. Em longo e detalhado comunicado enviado pela Secretaria de Estado da Comunicação, o Executivo destaca as razões da medida e cita modificações na cobrança do imposto ao longo dos anos, inclusive da redução da base de cálculo do ICMS. As informações contidas na resposta são da Secretaria da Fazenda.
Na nota, apesar das queixas de entidades e produtores, não há sinais de eventual intenção de revogação da medida. “A referida lei foi elaborada em cumprimento ao Convênio ICMS nº 63, de 05 de julho de 2019, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fiscal – CONFAZ, no qual autoriza o Estado do Tocantins a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações com milho”, informa a Sefaz. “Assim, o produtor rural nas saídas do citado produto recolhia um imposto de 12%, e com a lei nº 3.677, de 04 de junho de 2020, passará a recolher de ICMS uma carga tributária de apenas 2%”, complementou a secretaria.
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Conforme o Norte Agropecuário noticiou, reagiram negativamente à cobrança a Associação dos Produtores de Soja e Milho do Tocantins (Aprosoja-TO), Sindicato Rural de Aliança do Tocantins e Crixás, Federação da Agricultura e da Pecuária (Faet) e Coapa (Cooperativa Agroindustrial do Tocantins).
RESPOSTA DA SEFAZ
A Sefaz detalhou ainda que os produtores, na prática, possuíam isenção fiscal. “O benefício aplicado ao milho na hipótese contemplada na lei nº 3.677/2020, isto é, nas operações internas, realizadas por produtores rurais regularmente cadastrados era de isenção fiscal, cuja vigência foi até 31 de dezembro de 2015, em conformidade a Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002”, destacou a Sefaz. “Dessa forma, a partir de janeiro de 2016, o tratamento tributário aplicado nas operações internas, era de redução na base cálculo de forma que a carga tributária seja de 12%, para contribuinte extratores e produtores, na agricultura e pecuária, conforme previsto no inciso II, do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002. Observa-se, portanto, que a carga tributária normal nas operações internas é de 18% (dezoito por cento)”, argumentou a Fazenda.
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