Criada em 15/12/2022 às 07h52 | Política brasileira

Taxação do agro no Tocantins: Governador do Estado sanciona lei que aumenta percentual do ICMS para 1,2%

Trata-se de aumento de impostos para setores do agronegócio, medida que gerou reclamações por parte de lideranças de entidades do campo do Estado do Tocantins.

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Publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) do Tocantins na noite dessa quarta-feira dia 14, a alteração na redação da lei estadual número 4.029, de 13 de dezembro de 2022, que institui o chamado Fundo Estadual de Transporte (FET).

Trata-se de aumento de impostos para setores do agronegócio, medida que gerou reclamações por parte de lideranças de entidades do campo do Estado do Tocantins. Conforme o artigo 7º da lei, “os contribuintes que promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do  art. 3o da Lei Complementar Federal no 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher à conta do FET o percentual de 1,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal”.

O percentual era de 0,2%. Ainda de acordo com o texto, são excluídos do aumento: “os combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes derivados ou não de petróleo”; “as remessas efetuadas por produtor rural com destino a armazém geral, leilão, exposição ou feiras e os respectivos retornos, desde que observados os prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006”; “as saídas efetuadas por produtor rural de ovos e mercadorias oriundas de hortaliças”; “as remessas nas operações internas com animais vivos: bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos e equinos, inclusive aves”.

No ato, assinado pelo governador Wanderlei Barbosa, é deliberado ainda que “os produtos referidos no caput e no §2o deste artigo poderão ser revistos por ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda”.

O acréscimo do  imposto será utilizado, como consta no documento, “em obras e serviços de infraestrutura agropecuária, nos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias estaduais”;  e  “em outras situações definidas pelo Conselho de Administração, conforme previsto no inciso VI do art. 4o desta Lei”.

A lei passa a valer a partir de 90 dias. 

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